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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 841 de 05 de outubro de 1922

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Art. 10

Fica o governo autorizado a organizar novas tabelas de vencimentos da magistratura, funcionalismo e força pública, para o fim de atender ao encarecimento geral da vida.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 841 /1922