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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 841 de 05 de outubro de 1922


Art. 11

Fica o governo autorizado a subvencionar com quantia não excedente de 30:000$000 a empresa ou particulares que se propuserem a estabelecer a navegação regular do Rio Paracatu, mediante as condições que forem expressas em contrato.