Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 07 de dezembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder a Dulce Maria Gomes Costa e a Beatriz Teixeira Costa Tanure, viúvas, respectivamente, dos ex-Deputados Estaduais Sérgio Olavo Costa e Wilson Luiz Tanure, pensão mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio fixo pago a Deputado Estadual.
§ 1º
A pensão será paga enquanto perdurar a viuvez e, no caso de falecimento da beneficiária, a filho menor do casal.
§ 2º
A pensão é intransferível e inacumulável com qualquer outra paga pelos cofres públicos estaduais, exceto a previdenciária.