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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.355 de 07 de dezembro de 1982

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder a Dulce Maria Gomes Costa e a Beatriz Teixeira Costa Tanure, viúvas, respectivamente, dos ex-Deputados Estaduais Sérgio Olavo Costa e Wilson Luiz Tanure, pensão mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio fixo pago a Deputado Estadual.

§ 1º

A pensão será paga enquanto perdurar a viuvez e, no caso de falecimento da beneficiária, a filho menor do casal.

§ 2º

A pensão é intransferível e inacumulável com qualquer outra paga pelos cofres públicos estaduais, exceto a previdenciária.