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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 827 de 11 de julho de 1857

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Art. 2º

Os habitantes daquele novo Município ficam obrigados a prontificar casa de Câmara e Cadeia com as necessárias acomodações.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 827 /1857