Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 827 de 11 de julho de 1857
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Logo que houver casa para as sessões da Câmara e do Júri, será instalada a nova Vila.
Logo que houver casa para as sessões da Câmara e do Júri, será instalada a nova Vila.