Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 811 de 03 de julho de 1857
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As doações a que se refere o Art. Antecedente, e ainda outras que houverem de ser feitas ao sobredito Hospital, ficam isentas do pagamento de quaisquer direitos provinciais.