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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 811 de 03 de julho de 1857

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Art. 4º

– As doações a que se refere o Art. Antecedente, e ainda outras que houverem de ser feitas ao sobredito Hospital, ficam isentas do pagamento de quaisquer direitos provinciais.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 811 /1857