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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 811 de 03 de julho de 1857

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Art. 3º

– O disposto na presente Lei só terá efeitos depois que o Comendador José Antônio da Silva Pinto tiver realizado a sua promessa de doar um edifício adaptado aos fins da instituição, e com os precisos móveis e utensílios no valor de réis quatorze contos (14:000$000) e bem assim de dotar o mesmo estabelecimento com o fundo inalienável de vinte Apólices da Dívida Provincial.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 811 /1857