Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 811 de 03 de julho de 1857
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O fundador do Hospital será o seu provedor perpétuo, e poderá designar em testamento quem lhe deva suceder depois de sua morte.
– O fundador do Hospital será o seu provedor perpétuo, e poderá designar em testamento quem lhe deva suceder depois de sua morte.