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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 811 de 03 de julho de 1857

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Art. 5º

– O fundador do Hospital será o seu provedor perpétuo, e poderá designar em testamento quem lhe deva suceder depois de sua morte.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 811 /1857