Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 790 de 18 de setembro de 1920
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O governo criará uma colônia penal, onde os detentos dessa penitenciária se empreguem em trabalhos rurais.
O governo criará uma colônia penal, onde os detentos dessa penitenciária se empreguem em trabalhos rurais.