Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 790 de 18 de setembro de 1920
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o governo autorizado a reorganizar o serviço de penitenciárias do Estado, bem como o de colônias correcionais, mandando construir, na Capital, uma penitenciária modelo, de tipo moderno, com capacidade para mil detentos.
Parágrafo único
- A sua construção será, tanto quanto possível, feita por seções, de forma que irá sendo utilizada progressivamente e se aproveite nela o trabalho dos detentos.