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Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.892 de 18 de dezembro de 1980

Acrescenta disposições ao artigo 137 da Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, que adaptou a Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais à Emenda Constitucional nº 7 e à Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de 1979, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1980.


Art. 1º

O artigo 137 da Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação: "Art. 137 - ........................................... VII - a gratificação de representação de 15% (quinze por cento), incidente sobre o vencimento padrão".

Art. 2º

A gratificação a que se refere o inciso VII do artigo 137 da Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, com a redação dada por esta Lei, estende-se ao Conselheiro e ao Auditor do Tribunal de Contas do Estado. (Vide art. 6º da Lei nº 8.112, de 3/12/1981.) (Vide art. 1º da Lei nº 8.401, de 1/7/1983.)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1980.


Márcio Manoel Garcia Vilela ====================================== Data da última atualização: 15/9/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.892 de 18 de dezembro de 1980