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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.892 de 18 de dezembro de 1980

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Art. 2º

A gratificação a que se refere o inciso VII do artigo 137 da Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, com a redação dada por esta Lei, estende-se ao Conselheiro e ao Auditor do Tribunal de Contas do Estado. (Vide art. 6º da Lei nº 8.112, de 3/12/1981.) (Vide art. 1º da Lei nº 8.401, de 1/7/1983.)