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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.892 de 18 de dezembro de 1980

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Art. 1º

O artigo 137 da Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação: "Art. 137 - ........................................... VII - a gratificação de representação de 15% (quinze por cento), incidente sobre o vencimento padrão".