Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 78 de 09 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para os fins da atualização a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 17, a Assembléia Legislativa e o Poder Executivo manterão, mediante convênio, banco informatizado das leis estaduais, acessível à população por meio da internet.
§ 1º
O banco conterá, nos termos definidos em regulamento próprio:
I
o texto atualizado da Constituição do Estado e das leis estaduais;
II
o texto original das leis alteradas;
III
as notas, remissões e informações úteis ao entendimento da legislação, observado o disposto no parágrafo único do art. 13;
IV
a organização temática da legislação estadual.
§ 2º
A atualização dos textos das leis estaduais no banco de que trata este artigo se fará mediante a incorporação de alterações expressas determinadas por lei nova ou em função de decisão definitiva do Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal relativa a ação direta de inconstitucionalidade.