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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 78 de 09 de julho de 2004

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Art. 18

Para os fins da atualização a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 17, a Assembléia Legislativa e o Poder Executivo manterão, mediante convênio, banco informatizado das leis estaduais, acessível à população por meio da internet.

§ 1º

O banco conterá, nos termos definidos em regulamento próprio:

I

o texto atualizado da Constituição do Estado e das leis estaduais;

II

o texto original das leis alteradas;

III

as notas, remissões e informações úteis ao entendimento da legislação, observado o disposto no parágrafo único do art. 13;

IV

a organização temática da legislação estadual.

§ 2º

A atualização dos textos das leis estaduais no banco de que trata este artigo se fará mediante a incorporação de alterações expressas determinadas por lei nova ou em função de decisão definitiva do Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal relativa a ação direta de inconstitucionalidade.

Art. 18, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 78 /2004