Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 78 de 09 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, mediante cooperação mútua, a consolidação das leis estaduais, com o objetivo de facilitar a sua consulta, leitura e interpretação.
Parágrafo único
- A consolidação será feita por meio dos seguintes procedimentos:
I
atualização de leis, mediante a manutenção de banco atualizado da legislação estadual;
II
sistematização de leis, que consistirá na unificação de leis esparsas versando sobre a mesma matéria, podendo resultar em codificação.