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Artigo 12, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 78 de 09 de julho de 2004

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Art. 12

Serão adotados no texto legal os seguintes padrões gráficos:

I

a epígrafe da lei será grafada em caracteres maiúsculos;

II

a ementa será alinhada à direita;

III

os artigos serão indicados pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;

IV

os parágrafos serão indicados pelo sinal "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, no caso de haver apenas um parágrafo, a expressão "Parágrafo único";

V

os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas, por letras minúsculas, e os itens, por algarismos arábicos;

VI

os capítulos, os títulos, os livros e as partes serão epigrafados em caracteres maiúsculos e identificados por algarismos romanos, sendo que as partes serão expressas em numeral ordinal, por extenso;

VII

as subseções e as seções serão epigrafadas em caracteres minúsculos, com iniciais maiúsculas e recurso de realce, e identificadas por algarismos romanos;

VIII

os numerais serão grafados por extenso, sendo que as unidades de medida e as monetárias serão grafadas na forma numérica, seguida da forma por extenso entre parênteses;

IX

a primeira referência a sigla será antecedida do nome que ela designa.

Art. 12, IX da Lei Estadual de Minas Gerais 78 /2004