Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 78 de 09 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 13
A alteração de lei poderá ser feita mediante:
I
atribuição de nova redação a dispositivos;
II
acréscimo de dispositivos;
III
revogação de dispositivos.
Parágrafo único
- Na publicação de texto atualizado de lei alterada, os dispositivos que tenham sido objeto de alteração serão seguidos da identificação da lei que os alterou e do tipo de alteração realizada, conforme os incisos do "caput" deste artigo.