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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 78 de 09 de julho de 2004

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Art. 11

A remissão, na lei, a dispositivo de outro ato normativo incluirá, sempre que possível, a explicitação do conteúdo do preceito referido. Seção V Da Padronização

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 78 /2004