JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 78 de 09 de julho de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A reprodução de dispositivo da Constituição da República ou da Constituição do Estado em lei estadual somente se fará para garantir a coesão do texto legal e a sua integração ao ordenamento.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 78 /2004