Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 78 de 09 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 12
Serão adotados no texto legal os seguintes padrões gráficos:
I
a epígrafe da lei será grafada em caracteres maiúsculos;
II
a ementa será alinhada à direita;
III
os artigos serão indicados pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
IV
os parágrafos serão indicados pelo sinal "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, no caso de haver apenas um parágrafo, a expressão "Parágrafo único";
V
os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas, por letras minúsculas, e os itens, por algarismos arábicos;
VI
os capítulos, os títulos, os livros e as partes serão epigrafados em caracteres maiúsculos e identificados por algarismos romanos, sendo que as partes serão expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII
as subseções e as seções serão epigrafadas em caracteres minúsculos, com iniciais maiúsculas e recurso de realce, e identificadas por algarismos romanos;
VIII
os numerais serão grafados por extenso, sendo que as unidades de medida e as monetárias serão grafadas na forma numérica, seguida da forma por extenso entre parênteses;
IX
a primeira referência a sigla será antecedida do nome que ela designa.