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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 8º

– São matérias de ensino obrigatório, para professores normalistas:

§ 1º

– Nas escolas urbanas, todas as que constam do art. 88 da lei n. 41;

§ 2º

– Nas escolas distritais todas as que constam das letras a e b desse mesmo artigo.

Art. 8º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1893