Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– São matérias de ensino obrigatório, para professores normalistas:
§ 1º
– Nas escolas urbanas, todas as que constam do art. 88 da lei n. 41;
§ 2º
– Nas escolas distritais todas as que constam das letras a e b desse mesmo artigo.