Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893


Art. 7º

– As cadeiras que não forem providas nos termos do artigo precedente, sê-lo-ão por concurso efetuado perante a diretoria da Escola Normal a que pertencerem.

§ 1º

– Serão estabelecidos em regulamento o processo e a época desses concursos que se realizarão no correr do ano letivo, fora das horas de trabalho das Escolas Normais.

§ 2º

– Os professores provisórios servirão enquanto não forem as cadeiras providas efetivamente, nos termos desta lei, ficando assim revogado o art. 96 da lei n. 41.