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Artigo 33, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 33

– As tabelas constantes da lei nº 49 modifiquem-se da maneira seguinte:

§ 1º

– O reitor do Internato do Ginásio Mineiro, gratificação – 2:400$000.

§ 2º

– Reitor do Externato do Ginásio Mineiro, gratificação – 1:200$000.

§ 3º

– Diretor da escola normal de Ouro Preto, gratificação – 2:400$000.

§ 4º

– Diretores das outras escolas normais, gratificação – 1:000$000.

§ 5º

– Secretários das escolas normais, gratificação – 600$000.

Art. 33, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1893