Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Enquanto não for aberto o internato dessa Academia de Comércio, ser-lhe-á concedido, com a condição de admitir 12 alunos externos, o auxílio consignado na lei nº 41.