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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893


Art. 32

– Enquanto não for aberto o internato dessa Academia de Comércio, ser-lhe-á concedido, com a condição de admitir 12 alunos externos, o auxílio consignado na lei nº 41.