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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 31

– Fica desde já o governo autorizado a conceder à Academia de Comércio de Juiz de Fora o auxílio de 25:000$000 tirados da verba – instrução pública – do orçamento vigente.