Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Os professores de música do Internato e Externato do Ginásio Mineiro perceberão vencimentos iguais aos dos outros professores destes estabelecimentos, nas mesmas condições do art. 17 desta lei.