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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 30

– Os professores de música do Internato e Externato do Ginásio Mineiro perceberão vencimentos iguais aos dos outros professores destes estabelecimentos, nas mesmas condições do art. 17 desta lei.

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1893