Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Ficam criados no Internato de Barbacena mais dois lugares de inspetor de alunos, que terão os mesmos vencimentos dos atuais e serão nomeados nos termos da lei nº 41.