Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 33
– As tabelas constantes da lei nº 49 modifiquem-se da maneira seguinte:
§ 1º
– O reitor do Internato do Ginásio Mineiro, gratificação – 2:400$000.
§ 2º
– Reitor do Externato do Ginásio Mineiro, gratificação – 1:200$000.
§ 3º
– Diretor da escola normal de Ouro Preto, gratificação – 2:400$000.
§ 4º
– Diretores das outras escolas normais, gratificação – 1:000$000.
§ 5º
– Secretários das escolas normais, gratificação – 600$000.