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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.660 de 27 de dezembro de 1979

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Florestal Estadual de Itajubá em área de aproximadamente 197.042,00m², do patrimônio público estadual, no município de Itajubá.

Parágrafo único

- Os limites do Parque Florestal de Itajubá, a que se refere este artigo, são: ao Norte a propriedade de Benedito Lídio e João Herculano; à Leste o Grupo Escolar Jorge Boucherville, Escola de Horticultura Wenceslau Braz e a Companhia de Distritos Industriais; ao Sul a propriedade de Diogo Podis; e a Oeste a Companhia de Distritos Industriais.