Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.658 de 27 de dezembro de 1979
Art. 12
A Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais - ADETUR considerar-se-á automaticamente extinta na data do registro dos atos constitutivos da TURMINAS.
Parágrafo único
- Os cargos lotados na Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais - ADETUR, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 19.280, de 4 de julho de 1978, e dos artigos 11 e 12 do Decreto nº 19.718, de 29 de dezembro de 1978, voltam a integrar o Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.