Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.658 de 27 de dezembro de 1979


Art. 11

Para o pessoal de outra entidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a serviço da Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais ADETUR, na data do registro dos atos constitutivos da TURMINAS, que optar pela continuação da prestação de serviço à empresa, não haverá solução de continuidade na relação de emprego, ficando a TURMINAS como sucessora, para efeitos trabalhistas, previdenciários e de outras contribuições obrigatórias referentes ao empregado.