Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.658 de 27 de dezembro de 1979
Art. 11
Para o pessoal de outra entidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a serviço da Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais ADETUR, na data do registro dos atos constitutivos da TURMINAS, que optar pela continuação da prestação de serviço à empresa, não haverá solução de continuidade na relação de emprego, ficando a TURMINAS como sucessora, para efeitos trabalhistas, previdenciários e de outras contribuições obrigatórias referentes ao empregado.