Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.658 de 27 de dezembro de 1979
Art. 10
O pessoal da TURMINAS será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
§ 1º
Mediante requisição fundamentada do representante legal da TURMINAS, o funcionário público da administração direta do Estado poderá ser posto à disposição da empresa, ficando sujeito ao regime jurídico do seu pessoal.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, o funcionário será posto à disposição sem ônus para o Estado, salvo o tempo de serviço prestado à TURMINAS, que será contado para todos os efeitos de direito no órgão de origem.