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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.658 de 27 de dezembro de 1979


Art. 10

O pessoal da TURMINAS será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

§ 1º

Mediante requisição fundamentada do representante legal da TURMINAS, o funcionário público da administração direta do Estado poderá ser posto à disposição da empresa, ficando sujeito ao regime jurídico do seu pessoal.

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, o funcionário será posto à disposição sem ônus para o Estado, salvo o tempo de serviço prestado à TURMINAS, que será contado para todos os efeitos de direito no órgão de origem.