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Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.624 de 18 de dezembro de 1979

Dá nova redação ao artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1979.


Art. 1º

O artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pela Lei nº 6.956, de 21 de dezembro de 1976, passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 - As alíquotas do imposto são: I - nas operações internas e interestaduais: a) 15% (quinze por cento), em 1980; b) 15,5% (quinze e meio por cento), em 1981; c) 16% (dezesseis por cento), em 1982 e nos exercícios subsequentes; II - 13% (treze por cento), nas operações de exportação. Parágrafo único - Equipara-se a operação interna a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980.


FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Humberto de Almeida Márcio Manoel Garcia Vilela

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.624 de 18 de dezembro de 1979