Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.624 de 18 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pela Lei nº 6.956, de 21 de dezembro de 1976, passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 - As alíquotas do imposto são: I - nas operações internas e interestaduais: a) 15% (quinze por cento), em 1980; b) 15,5% (quinze e meio por cento), em 1981; c) 16% (dezesseis por cento), em 1982 e nos exercícios subsequentes; II - 13% (treze por cento), nas operações de exportação. Parágrafo único - Equipara-se a operação interna a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento."