Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 761 de 06 de setembro de 1920
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a fundação da referida Escola, poderão ser utilizadas, quer terras do domínio do Estado, quer terras do domínio particular, que sejam adquiridas pelas formas permitidas em direito; e correrão pela verba consignada no orçamento do Estado (1.000:000$000) as despesas de instalação.