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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 761 de 06 de setembro de 1920

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Art. 5º

Para a fundação da referida Escola, poderão ser utilizadas, quer terras do domínio do Estado, quer terras do domínio particular, que sejam adquiridas pelas formas permitidas em direito; e correrão pela verba consignada no orçamento do Estado (1.000:000$000) as despesas de instalação.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 761 /1920