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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 761 de 06 de setembro de 1920

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Art. 6º

No regulamento que o governo expedir será dada ao estabelecimento uma organização conveniente, para que possa preencher os fins a que se destina.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 761 /1920