JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 761 de 06 de setembro de 1920

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Esta Escola terá por objetivo ministrar o ensino prático e teórico de Agricultura e Veterinária e bem assim realizar estudos experimentais que concorram para o desenvolvimento de tais ciências no Estado de Minas Gerais.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 761 /1920