Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 761 de 06 de setembro de 1920
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Escola terá por objetivo ministrar o ensino prático e teórico de Agricultura e Veterinária e bem assim realizar estudos experimentais que concorram para o desenvolvimento de tais ciências no Estado de Minas Gerais.