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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 761 de 06 de setembro de 1920

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Art. 3º

Fica ainda o governo autorizado a criar no Estado uma Escola Superior de Agricultura e Veterinária, fundando-a no lugar que, para tal fim, ofereça as condições necessárias.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 761 /1920