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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 761 de 06 de setembro de 1920

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Art. 2º

Poderá o governo admitir a igual registro os diplomas expedidos pela Escola Profissional do sexo feminino de Belo Horizonte e pelo Instituto Comercial Mineiro de Juiz de Fora.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 761 /1920