Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 761 de 06 de setembro de 1920
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderá o governo admitir a igual registro os diplomas expedidos pela Escola Profissional do sexo feminino de Belo Horizonte e pelo Instituto Comercial Mineiro de Juiz de Fora.