Lei Estadual de Minas Gerais nº 758 de 25 de outubro de 1951
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Sociedade Médica de Uberlândia. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de outubro de 1951.
Fica concedida à Sociedade Médica de Uberlândia isenção do imposto de transmissão "inter-vivos", que incide sobre a aquisição de um terreno situado naquela cidade, à Avenida Cesário Alvim, para nele ser construída a sede própria da referida Sociedade.
A isenção de que trata a presente lei se condiciona ao cumprimento de seu objetivo dentro do prazo de cinco anos.
- O imposto, cuja isenção é concedida pelo artigo anterior, será devido ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA José Maria Alkmim