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Lei Estadual de Minas Gerais nº 758 de 25 de outubro de 1951

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Sociedade Médica de Uberlândia. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de outubro de 1951.


Art. 1º

Fica concedida à Sociedade Médica de Uberlândia isenção do imposto de transmissão "inter-vivos", que incide sobre a aquisição de um terreno situado naquela cidade, à Avenida Cesário Alvim, para nele ser construída a sede própria da referida Sociedade.

Art. 2º

A isenção de que trata a presente lei se condiciona ao cumprimento de seu objetivo dentro do prazo de cinco anos.

Parágrafo único

- O imposto, cuja isenção é concedida pelo artigo anterior, será devido ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA José Maria Alkmim

Lei Estadual de Minas Gerais nº 758 de 25 de outubro de 1951