Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 758 de 25 de outubro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção de que trata a presente lei se condiciona ao cumprimento de seu objetivo dentro do prazo de cinco anos.
Parágrafo único
- O imposto, cuja isenção é concedida pelo artigo anterior, será devido ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.