Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 74 de 02 de janeiro de 1936
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica o Governo autorizado a isentar dos mesmos impostos de que trata o artigo anterior a doação que vai fazer à Associação Asilo-Hospital S. Vicente de Paulo, de Lambari, à Congregação das Irmãs da Piedade, de um prédio e terreno situados na cidade de Lambari, bem como a aquisição de imóveis que pretende fazer o Colégio N. S. das Dores, da cidade de Uberaba, sitos às ruas "José Bonifácio" e "Capitão Domingos", da mesma cidade.