Lei Estadual de Minas Gerais nº 74 de 02 de janeiro de 1936
Isenta do pagamento de impostos de transmissão de propriedades e de Novos e Velhos Direitos imóveis adquiridos pela Sociedade Mineira de Proteção aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra, pela Congregação das irmãs da Piedade e pelo Colégio Nossa Senhora das Dores, de Uberaba. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1936.
Art. 1º
– Fica a Sociedade Mineira de Proteção aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra isenta do pagamento dos impostos de transmissão de propriedade e de Novos e Velhos Direitos, sobre os terrenos localizados em vilas próximas a esta Capital, que lhe forem doados por Augusto de Souza Pinto e outros.
Art. 2º
– Fica o Governo autorizado a isentar dos mesmos impostos de que trata o artigo anterior a doação que vai fazer à Associação Asilo-Hospital S. Vicente de Paulo, de Lambari, à Congregação das Irmãs da Piedade, de um prédio e terreno situados na cidade de Lambari, bem como a aquisição de imóveis que pretende fazer o Colégio N. S. das Dores, da cidade de Uberaba, sitos às ruas "José Bonifácio" e "Capitão Domingos", da mesma cidade.
Art. 3º
– Revogam-se as disposições em contrário.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Ovidio Xavier de Abreu