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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 74 de 02 de janeiro de 1936

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Art. 1º

– Fica a Sociedade Mineira de Proteção aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra isenta do pagamento dos impostos de transmissão de propriedade e de Novos e Velhos Direitos, sobre os terrenos localizados em vilas próximas a esta Capital, que lhe forem doados por Augusto de Souza Pinto e outros.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 74 /1936