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Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.350 de 20 de setembro de 1978

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter imóvel ao patrimônio do Município de São Tiago. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1978.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter, sem ônus para o Estado de Minas Gerais, ao patrimônio do Município de São Tiago, o imóvel recebido em doação pela Lei Municipal nº 406, de 31 de maio de 1965.

Parágrafo único

- O imóvel, objeto da reversão, situa-se na cidade de São Tiago, à Av. Magalhães Pinto e tem a área de 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados).

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


LEVINDO OZANAM COELHO Eduardo Levindo Coelho José Antônio de Vasconcelos Costa

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.350 de 20 de setembro de 1978