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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 735 de 04 de setembro de 1919


Art. 5º

As rendas deste exercício, provenientes de impostos de lançamento, que não tenham sido arrecadados, farão parte da dívida ativa do Estado e como tal serão escrituradas no exercício em que se efetuar a cobrança.