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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 735 de 04 de setembro de 1919

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Art. 5º

As rendas deste exercício, provenientes de impostos de lançamento, que não tenham sido arrecadados, farão parte da dívida ativa do Estado e como tal serão escrituradas no exercício em que se efetuar a cobrança.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 735 /1919