Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 735 de 04 de setembro de 1919
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os saldos demonstrados no balanço,em poder de bancos e a débitos de exatores, e diversos responsáveis, são transportados para o exercício de 1919, para o efeito de serem aqueles movimentados nas respectivas contas correntes e estes, quando liquidados, recebidos e escriturados sob a epígrafe - Indenizações - da renda eventual.