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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 735 de 04 de setembro de 1919


Art. 4º

Os saldos demonstrados no balanço,em poder de bancos e a débitos de exatores, e diversos responsáveis, são transportados para o exercício de 1919, para o efeito de serem aqueles movimentados nas respectivas contas correntes e estes, quando liquidados, recebidos e escriturados sob a epígrafe - Indenizações - da renda eventual.