Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 724 de 16 de maio de 1855
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os habitantes deste Município ficam obrigados a prontificar a sua custa a respectiva casa da Câmara e Cadeia.
Os habitantes deste Município ficam obrigados a prontificar a sua custa a respectiva casa da Câmara e Cadeia.